Lei 5.027/1966 - Artigo 65

Art. 65. Os programas de combate às doenças transmissíveis oferecerão tôdas as facilidades para prevenção, diagnóstico e tratamento adequado.

Lei 5.027/1966 - Artigo 65

Art. 65. Os programas de combate às doenças transmissíveis oferecerão tôdas as facilidades para prevenção, diagnóstico e tratamento adequado.