Art. 57. A regulamentação desta Lei poderá distribuir as doenças de notificação compulsória em grupos, de acôrdo com a urgência com que deve ser feita a denúncia de sua ocorrência e os benefícios práticos que da mesma possam advir.
Lei 5.027/1966 - Artigo 57
Art. 57. A regulamentação desta Lei poderá distribuir as doenças de notificação compulsória em grupos, de acôrdo com a urgência com que deve ser feita a denúncia de sua ocorrência e os benefícios práticos que da mesma possam advir.