Lei 5.027/1966 - Artigo 48

Art. 48. Os produtores rurais deverão requisitar a inspeção veterinária do órgão competente, quando houver intenção de encaminhar os animais abatidos ao consumo público.

Lei 5.027/1966 - Artigo 48

Art. 48. Os produtores rurais deverão requisitar a inspeção veterinária do órgão competente, quando houver intenção de encaminhar os animais abatidos ao consumo público.