Art. 48. Os produtores rurais deverão requisitar a inspeção veterinária do órgão competente, quando houver intenção de encaminhar os animais abatidos ao consumo público.
Lei 5.027/1966 - Artigo 48
Art. 48. Os produtores rurais deverão requisitar a inspeção veterinária do órgão competente, quando houver intenção de encaminhar os animais abatidos ao consumo público.