Art. 37. A autoridade sanitária determinará o número de pessoas que poderão habitar hotéis, pensões, internatos e outros estabelecimentos semelhantes, destinados a habitação coletiva.
Lei 5.027/1966 - Artigo 37
Art. 37. A autoridade sanitária determinará o número de pessoas que poderão habitar hotéis, pensões, internatos e outros estabelecimentos semelhantes, destinados a habitação coletiva.