Art. 31. A Prefeitura do Distrito Federal promoverá também na zona rural, de acôrdo com os meios disponíveis e as técnicas recomendáveis, os cuidados adequados com o lixo.
Lei 5.027/1966 - Artigo 31
Art. 31. A Prefeitura do Distrito Federal promoverá também na zona rural, de acôrdo com os meios disponíveis e as técnicas recomendáveis, os cuidados adequados com o lixo.