Art. 51. Não é permitido armazenar, transportar ou expor à venda, sem proteção, qualquer alimento perecível.
Parágrafo único. O órgão de saúde pública expedirá normas técnicas a respeito do disposto neste artigo.
Parágrafo único. O órgão de saúde pública expedirá normas técnicas a respeito do disposto neste artigo.