Art. 45. Sòmente será permitido produzir, transportar, manipular ou expor à venda alimentos que não apresentem sinais de alteração, contaminação ou fraude.
Lei 5.027/1966 - Artigo 45
CAPÍTULO II Alimentos
Art. 45. Sòmente será permitido produzir, transportar, manipular ou expor à venda alimentos que não apresentem sinais de alteração, contaminação ou fraude.