Lei 5.027/1966 - Artigo 45

CAPÍTULO II
Alimentos


Art. 45. Sòmente será permitido produzir, transportar, manipular ou expor à venda alimentos que não apresentem sinais de alteração, contaminação ou fraude.

Lei 5.027/1966 - Artigo 45

CAPÍTULO II
Alimentos


Art. 45. Sòmente será permitido produzir, transportar, manipular ou expor à venda alimentos que não apresentem sinais de alteração, contaminação ou fraude.