Lei 5.027/1966 - Artigo 21

Art. 21. Para a construção, reparação ou modificação de qualquer obra pública ou privada, destinada ao aproveitamento ou tratamento de água de uma comunidade, deverá ser solicitada e obtida prèviamente da autoridade sanitária a permissão correspondente.

Parágrafo único. Não terão andamento os processos ou requerimentos, quando não acompanhados da autorização de que trata êste artigo.

Lei 5.027/1966 - Artigo 21

Art. 21. Para a construção, reparação ou modificação de qualquer obra pública ou privada, destinada ao aproveitamento ou tratamento de água de uma comunidade, deverá ser solicitada e obtida prèviamente da autoridade sanitária a permissão correspondente.

Parágrafo único. Não terão andamento os processos ou requerimentos, quando não acompanhados da autorização de que trata êste artigo.