Lei 5.027/1966 - Artigo 20

Art. 20. O contrôle sanitário das piscinas e de outros locais de banho ou natação far-se-á de acôrdo com a regulamentação desta Lei.

Lei 5.027/1966 - Artigo 20

Art. 20. O contrôle sanitário das piscinas e de outros locais de banho ou natação far-se-á de acôrdo com a regulamentação desta Lei.