Lei 5.027/1966 - Artigo 10

TÍTULO I
Saneamento


Art. 10. A promoção de medidas visando ao saneamento constitui dever do Poder Público, da família e do indivíduo.

Lei 5.027/1966 - Artigo 10

TÍTULO I
Saneamento


Art. 10. A promoção de medidas visando ao saneamento constitui dever do Poder Público, da família e do indivíduo.