Art. 4º. As atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde na área do Distrito Federal, desenvolvidas pelo órgão específico da Prefeitura do Distrito Federal, deverão ser entrosadas através de acôrdos ou convênios, com as de outros órgãos ou entidades da mesma finalidade, com o objetivo de evitar a duplicidade de ação e a dispersão de recursos.