Lei 5.027/1966 - Artigo 71

Art. 71. Os cães encontrados em vias e logradouros públicos, quando não vacinados e não matriculados, serão apreendidos e conservados em custódia, pelo prazo que a regulamentação determinar.

Parágrafo único. A autoridade sanitária poderá determinar a imunização ou o sacrifício de qualquer animal, sempre que houver conveniência, em benefício da saúde pública.

Lei 5.027/1966 - Artigo 71

Art. 71. Os cães encontrados em vias e logradouros públicos, quando não vacinados e não matriculados, serão apreendidos e conservados em custódia, pelo prazo que a regulamentação determinar.

Parágrafo único. A autoridade sanitária poderá determinar a imunização ou o sacrifício de qualquer animal, sempre que houver conveniência, em benefício da saúde pública.