Lei 5.027/1966 - Artigo 75

Art. 75. Ao órgão de saúde pública competente estimular o desenvolvimento das atividades necessárias ao cumprimento do artigo anterior, fixando, quando necessário, as prioridades indicadas.

Lei 5.027/1966 - Artigo 75

Art. 75. Ao órgão de saúde pública competente estimular o desenvolvimento das atividades necessárias ao cumprimento do artigo anterior, fixando, quando necessário, as prioridades indicadas.