Art. 44. Os veículos e recipientes destinados ao manuseio, armazenagem e transporte de gêneros alimentícios obedecerão aos requisitos determinados pelas autoridades sanitárias.
Lei 5.027/1966 - Artigo 44
Art. 44. Os veículos e recipientes destinados ao manuseio, armazenagem e transporte de gêneros alimentícios obedecerão aos requisitos determinados pelas autoridades sanitárias.