Lei 5.027/1966 - Artigo 74

TÍTULO I
Higiene materna e da criança


Art. 74. A Prefeitura do Distrito Federal promoverá de modo sistemático e permanente, através do órgão competente, a assistência médico-sanitária, de acôrdo com os recursos disponíveis e as técnicas indicadas, nos têrmos da regulamentação desta Lei.

Lei 5.027/1966 - Artigo 74

TÍTULO I
Higiene materna e da criança


Art. 74. A Prefeitura do Distrito Federal promoverá de modo sistemático e permanente, através do órgão competente, a assistência médico-sanitária, de acôrdo com os recursos disponíveis e as técnicas indicadas, nos têrmos da regulamentação desta Lei.