Art. 62. As autoridades sanitárias executarão ou coordenarão medidas visando à prevenção das doenças transmissíveis e ao impedimento de sua disseminação.
Lei 5.027/1966 - Artigo 62
TÍTULO VI Doenças transmissíveis
Art. 62. As autoridades sanitárias executarão ou coordenarão medidas visando à prevenção das doenças transmissíveis e ao impedimento de sua disseminação.