Lei 5.027/1966 - Artigo 62

TÍTULO VI
Doenças transmissíveis


Art. 62. As autoridades sanitárias executarão ou coordenarão medidas visando à prevenção das doenças transmissíveis e ao impedimento de sua disseminação.

Lei 5.027/1966 - Artigo 62

TÍTULO VI
Doenças transmissíveis


Art. 62. As autoridades sanitárias executarão ou coordenarão medidas visando à prevenção das doenças transmissíveis e ao impedimento de sua disseminação.