Art. 83. É vedada, quer nos estabelecimentos destinados à assistência a psicopatas, quer fora dêles, a prática de quaisquer atos de religião, culto ou seita com finalidade terapêutica, ainda que a título filantrópico e exercida gratuitamente.
Lei 5.027/1966 - Artigo 83
Art. 83. É vedada, quer nos estabelecimentos destinados à assistência a psicopatas, quer fora dêles, a prática de quaisquer atos de religião, culto ou seita com finalidade terapêutica, ainda que a título filantrópico e exercida gratuitamente.