Lei 5.027/1966 - Artigo 72

PARTE IV
Promoção da Saúde


Art. 72. Para efeito desta Lei, as atividades relacionadas ou necessárias à promoção da saúde compreenderão, bàsicamente:

a) higiene materna e da criança;

b) higiene dentária;

c) nutrição;

d) higiene mental;

e) educação sanitária.

Lei 5.027/1966 - Artigo 72

PARTE IV
Promoção da Saúde


Art. 72. Para efeito desta Lei, as atividades relacionadas ou necessárias à promoção da saúde compreenderão, bàsicamente:

a) higiene materna e da criança;

b) higiene dentária;

c) nutrição;

d) higiene mental;

e) educação sanitária.