PARTE IV
Promoção da Saúde
Promoção da Saúde
Art. 72. Para efeito desta Lei, as atividades relacionadas ou necessárias à promoção da saúde compreenderão, bàsicamente:
a) higiene materna e da criança;
b) higiene dentária;
c) nutrição;
d) higiene mental;
e) educação sanitária.