Art. 61. Todos os laboratórios de análises, hospitais, clínicas, ambulatórios e similares, públicos ou privados, sem prejuízo da notificação imediata, quando fôr o caso, enviarão, periòdicamente, ao órgão de saúde pública a relação dos casos confirmados ou ainda suspeitos de doenças de notificação compulsória.