Art. 34. O morador é responsável, perante o órgão de saúde pública, pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene.
Parágrafo único. O proprietário da habitação é o responsável pelas deficiências das condições de higiene, quando estas não forem de responsabilidade do poder público ou do morador.
Parágrafo único. O proprietário da habitação é o responsável pelas deficiências das condições de higiene, quando estas não forem de responsabilidade do poder público ou do morador.