Lei 5.027/1966 - Artigo 42

CAPÍTULO I
Instalações e equipamentos


Art. 42. As instalações, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos que operam com gêneros alimentícios deverão ser prèviamente aprovados pelo órgão de saúde pública.

Lei 5.027/1966 - Artigo 42

CAPÍTULO I
Instalações e equipamentos


Art. 42. As instalações, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos que operam com gêneros alimentícios deverão ser prèviamente aprovados pelo órgão de saúde pública.