Art. 42. As instalações, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos que operam com gêneros alimentícios deverão ser prèviamente aprovados pelo órgão de saúde pública.
Lei 5.027/1966 - Artigo 42
CAPÍTULO I Instalações e equipamentos
Art. 42. As instalações, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos que operam com gêneros alimentícios deverão ser prèviamente aprovados pelo órgão de saúde pública.