Lei 5.027/1966 - Artigo 84

PARTE V
Recuperação da Saúde

TÍTULO I
Assistência médico-hospitalar


Art. 84. A Prefeitura do Distrito Federal, de acôrdo com os meios de que dispuser, através do órgão competente, prestará gratuitamente assistência médica, hospitalar, farmacêutica e dentária, de acôrdo com os recursos disponíveis, a todos quantos comprovarem insuficiência de recursos.

Lei 5.027/1966 - Artigo 84

PARTE V
Recuperação da Saúde

TÍTULO I
Assistência médico-hospitalar


Art. 84. A Prefeitura do Distrito Federal, de acôrdo com os meios de que dispuser, através do órgão competente, prestará gratuitamente assistência médica, hospitalar, farmacêutica e dentária, de acôrdo com os recursos disponíveis, a todos quantos comprovarem insuficiência de recursos.