Art. 92. O órgão de saúde pública promoverá estudos e pesquisas para esclarecimento dos problemas de interêsse sanitário no Distrito Federal e estimulará a iniciativa pública ou privada nesse sentido.
Lei 5.027/1966 - Artigo 92
Art. 92. O órgão de saúde pública promoverá estudos e pesquisas para esclarecimento dos problemas de interêsse sanitário no Distrito Federal e estimulará a iniciativa pública ou privada nesse sentido.