Lei 5.027/1966 - Artigo 94

Art. 94. A Prefeitura do Distrito Federal, através dos órgãos competentes e respeitadas as normas federais, estabelecerá a orientação básica para assistência médico-social a cegos, surdos, mudos, paralíticos e mutilados, cooperando, técnica e materialmente, com as instituições e centros de adaptação profissional, que tenham essa finalidade.

Lei 5.027/1966 - Artigo 94

Art. 94. A Prefeitura do Distrito Federal, através dos órgãos competentes e respeitadas as normas federais, estabelecerá a orientação básica para assistência médico-social a cegos, surdos, mudos, paralíticos e mutilados, cooperando, técnica e materialmente, com as instituições e centros de adaptação profissional, que tenham essa finalidade.