PARTE III
Proteção da Saúde
Proteção da Saúde
Art. 8º. Para efeito desta Lei, as atividades necessárias à proteção da saúde da comunidade compreenderão bàsicamente:
a) contrôle da água;
b) contrôle do sistema de eliminação de dejetos;
c) contrôle do lixo;
d) outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente;
e) higiene da habitação e dos logradouros públicos;
f) combate aos insetos, roedores e outros animais de importância sanitária;
g) prevenção das doenças evitáveis e de outros agravos à saúde;
h) higiene do trabalho.