Lei 5.027/1966 - Artigo 8

PARTE III
Proteção da Saúde


Art. 8º. Para efeito desta Lei, as atividades necessárias à proteção da saúde da comunidade compreenderão bàsicamente:

a) contrôle da água;

b) contrôle do sistema de eliminação de dejetos;

c) contrôle do lixo;

d) outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente;

e) higiene da habitação e dos logradouros públicos;

f) combate aos insetos, roedores e outros animais de importância sanitária;

g) prevenção das doenças evitáveis e de outros agravos à saúde;

h) higiene do trabalho.

Lei 5.027/1966 - Artigo 8

PARTE III
Proteção da Saúde


Art. 8º. Para efeito desta Lei, as atividades necessárias à proteção da saúde da comunidade compreenderão bàsicamente:

a) contrôle da água;

b) contrôle do sistema de eliminação de dejetos;

c) contrôle do lixo;

d) outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente;

e) higiene da habitação e dos logradouros públicos;

f) combate aos insetos, roedores e outros animais de importância sanitária;

g) prevenção das doenças evitáveis e de outros agravos à saúde;

h) higiene do trabalho.