Lei 5.027/1966 - Artigo 5

PARTE II
Divisão do Território


Art. 5º. Para efeito de aplicação desta Lei o território do Distrito Federal será dividido nas seguintes áreas:

- área metropolitana;

- área dos núcleos satélites;

- área rural.

Lei 5.027/1966 - Artigo 5

PARTE II
Divisão do Território


Art. 5º. Para efeito de aplicação desta Lei o território do Distrito Federal será dividido nas seguintes áreas:

- área metropolitana;

- área dos núcleos satélites;

- área rural.