Lei 5.027/1966 - Artigo 59

Art. 59. A autoridade sanitária determinará, sempre que necessário, a investigação epidemiológica dos casos notificados.

Parágrafo único. Nos casos investigados, a autoridade sanitária dará, obrigatòriamente, conhecimento ao notificante e ao médico responsável pelo doente das providências tomadas.

Lei 5.027/1966 - Artigo 59

Art. 59. A autoridade sanitária determinará, sempre que necessário, a investigação epidemiológica dos casos notificados.

Parágrafo único. Nos casos investigados, a autoridade sanitária dará, obrigatòriamente, conhecimento ao notificante e ao médico responsável pelo doente das providências tomadas.