Lei 5.027/1966 - Artigo 67

Art. 67. É vedado às pessoas que não apresentem comprovante das imunizações exigidas:

a) exercício de qualquer cargo ou função pública ou privada;

b) matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer natureza;

c) internamento em asilo, creche, pensionato, instituto de educação ou assistência social;

d) obtenção de carteira de identidade;

e) registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente instituída.

Parágrafo único. Em casos especiais, poderão as pessoas eximir-se, temporária ou definitivamente, da obrigação de vacinar-se ou revacinar-se, mediante atestado médico que tal justifique.

Lei 5.027/1966 - Artigo 67

Art. 67. É vedado às pessoas que não apresentem comprovante das imunizações exigidas:

a) exercício de qualquer cargo ou função pública ou privada;

b) matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer natureza;

c) internamento em asilo, creche, pensionato, instituto de educação ou assistência social;

d) obtenção de carteira de identidade;

e) registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente instituída.

Parágrafo único. Em casos especiais, poderão as pessoas eximir-se, temporária ou definitivamente, da obrigação de vacinar-se ou revacinar-se, mediante atestado médico que tal justifique.