Art. 67. É vedado às pessoas que não apresentem comprovante das imunizações exigidas:
a) exercício de qualquer cargo ou função pública ou privada;
b) matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer natureza;
c) internamento em asilo, creche, pensionato, instituto de educação ou assistência social;
d) obtenção de carteira de identidade;
e) registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente instituída.
Parágrafo único. Em casos especiais, poderão as pessoas eximir-se, temporária ou definitivamente, da obrigação de vacinar-se ou revacinar-se, mediante atestado médico que tal justifique.
a) exercício de qualquer cargo ou função pública ou privada;
b) matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer natureza;
c) internamento em asilo, creche, pensionato, instituto de educação ou assistência social;
d) obtenção de carteira de identidade;
e) registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente instituída.
Parágrafo único. Em casos especiais, poderão as pessoas eximir-se, temporária ou definitivamente, da obrigação de vacinar-se ou revacinar-se, mediante atestado médico que tal justifique.