Art. 82. A política da Prefeitura do Distrito Federal, com referência à higiene mental, será orientada pelo órgão de saúde pública, em perfeita concordância com as normas federais.
Lei 5.027/1966 - Artigo 82
TÍTULO IV Higiene Mental
Art. 82. A política da Prefeitura do Distrito Federal, com referência à higiene mental, será orientada pelo órgão de saúde pública, em perfeita concordância com as normas federais.