Lei 5.027/1966 - Artigo 82

TÍTULO IV
Higiene Mental


Art. 82. A política da Prefeitura do Distrito Federal, com referência à higiene mental, será orientada pelo órgão de saúde pública, em perfeita concordância com as normas federais.

Lei 5.027/1966 - Artigo 82

TÍTULO IV
Higiene Mental


Art. 82. A política da Prefeitura do Distrito Federal, com referência à higiene mental, será orientada pelo órgão de saúde pública, em perfeita concordância com as normas federais.