Decreto 9.887/2019 - Artigo 6

Art. 6º. O Grupo-Executivo de Trabalho é responsável por adotar as medidas necessárias ao cumprimento das decisões tomadas em sessão da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.

Parágrafo único. O Grupo-Executivo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;

II - um do Ministério do Trabalho e Previdência; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.066, de 2022)

III - dois de entidades não governamentais privadas, escolhidos dentre os representantes a que se refere o inciso V do caput do art. 3º pelo Secretário Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Decreto 9.887/2019 - Artigo 6

Art. 6º. O Grupo-Executivo de Trabalho é responsável por adotar as medidas necessárias ao cumprimento das decisões tomadas em sessão da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.

Parágrafo único. O Grupo-Executivo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;

II - um do Ministério do Trabalho e Previdência; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.066, de 2022)

III - dois de entidades não governamentais privadas, escolhidos dentre os representantes a que se refere o inciso V do caput do art. 3º pelo Secretário Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.