Art. 4º. As entidades a que se refere o inciso V do caput do art. 3º somente poderão indicar novo membro titular e novo suplente no curso do mandato na hipótese de vacância do membro titular e do suplente.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.