Decreto 9.887/2019 - Artigo 4

Art. 4º. As entidades a que se refere o inciso V do caput do art. 3º somente poderão indicar novo membro titular e novo suplente no curso do mandato na hipótese de vacância do membro titular e do suplente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.

Decreto 9.887/2019 - Artigo 4

Art. 4º. As entidades a que se refere o inciso V do caput do art. 3º somente poderão indicar novo membro titular e novo suplente no curso do mandato na hipótese de vacância do membro titular e do suplente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.