Decreto 9.887/2019 - Artigo 7

Art. 7º. Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e de seu Grupo-Executivo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 9.887/2019 - Artigo 7

Art. 7º. Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e de seu Grupo-Executivo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.