Art. 3º. A Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União é composta de três graus:
I - Grã-Cruz;
II - Grande Oficial; e
III - Comendador.
Parágrafo único. O Presidente da República será o Grão-Mestre e o Advogado-Geral da União será o Chanceler da Ordem.
I - Grã-Cruz;
II - Grande Oficial; e
III - Comendador.
Parágrafo único. O Presidente da República será o Grão-Mestre e o Advogado-Geral da União será o Chanceler da Ordem.