Decreto 8.625/2015 - Artigo 3

Art. 3º. A Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União é composta de três graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande Oficial; e

III - Comendador.

Parágrafo único. O Presidente da República será o Grão-Mestre e o Advogado-Geral da União será o Chanceler da Ordem.

Decreto 8.625/2015 - Artigo 3

Art. 3º. A Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União é composta de três graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande Oficial; e

III - Comendador.

Parágrafo único. O Presidente da República será o Grão-Mestre e o Advogado-Geral da União será o Chanceler da Ordem.