Art. 3º. Para os efeitos da restrição imposta pelo art. 9º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, entende-se por casa própria o imóvel que fôr suficiente para abrigar a família do expedicionário falecido, tendo em vista a decência e o confôrto compatíveis com a pensão que o Estado a ela assegurar.