Lei 2.378/1954 - Artigo 9

Art. 9º. As escrituras de aquisição e doação dos imóveis de que trata a presente lei serão organizadas pelo Ministério da Fazenda - Serviço do Patrimônio da União - de acôrdo com os elementos fornecidos pelo Ministério da Guerra.

Lei 2.378/1954 - Artigo 9

Art. 9º. As escrituras de aquisição e doação dos imóveis de que trata a presente lei serão organizadas pelo Ministério da Fazenda - Serviço do Patrimônio da União - de acôrdo com os elementos fornecidos pelo Ministério da Guerra.