Art. 12. A execução da presente lei competirá ao Ministério da Guerra por intermédio dos respectivos órgãos.
Parágrafo único. O Ministro da Guerra, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, baixará instruções para sua execução.
Parágrafo único. O Ministro da Guerra, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, baixará instruções para sua execução.