Art. 11. Durante 2 (dois) anos os orçamentos da União consignarão, em dotação própria para o Ministério da Guerra, a importância de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) para a execução desta lei.
Lei 2.378/1954 - Artigo 11
Art. 11. Durante 2 (dois) anos os orçamentos da União consignarão, em dotação própria para o Ministério da Guerra, a importância de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) para a execução desta lei.