Art. 4º. O limite da contribuição do Govêrno para doação da casa residencial referida no art. 1º desta lei será o seguinte:
a) 60 (sessenta) vêzes o valor mensal da pensão concedida aos herdeiros militares do expedicionário falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, para as hipóteses previstas nos nº 3, 4, 6 e 7 do art. 2º da presente lei;
b) 60 (sessenta) vêzes o valor mensal da referida pensão com o acréscimo, ao total, de dez mil cruzeiros por filho do "de cujus", até o limite de três, para as hipóteses previstas nos nº 1 e 2 do citado artigo;
c) 60 (sessenta) vêzes o valor de pensão mensal, que seria concedida caso alguém ficasse com direito a herança militar à família do expedicionário falecido, nas condições indicadas na alínea a, e que não tenha deixado herdeiro militar, para as hipóteses previstas no nº 5 do já mencionado art. 2º.
§ 1º - O valor da doação em nenhuma hipótese poderá ser inferior a Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).
§ 2º - É permitida a devolução em dinheiro ao interessado até 20% (vinte por cento), se o valor do imóvel adquirido fôr inferior ao valor da doação, assim como será facultada a aquisição da casa própria de valor superior à doação, desde que o beneficiado disponha de fundos necessários para completar o pagamento.
a) 60 (sessenta) vêzes o valor mensal da pensão concedida aos herdeiros militares do expedicionário falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, para as hipóteses previstas nos nº 3, 4, 6 e 7 do art. 2º da presente lei;
b) 60 (sessenta) vêzes o valor mensal da referida pensão com o acréscimo, ao total, de dez mil cruzeiros por filho do "de cujus", até o limite de três, para as hipóteses previstas nos nº 1 e 2 do citado artigo;
c) 60 (sessenta) vêzes o valor de pensão mensal, que seria concedida caso alguém ficasse com direito a herança militar à família do expedicionário falecido, nas condições indicadas na alínea a, e que não tenha deixado herdeiro militar, para as hipóteses previstas no nº 5 do já mencionado art. 2º.
§ 1º - O valor da doação em nenhuma hipótese poderá ser inferior a Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).
§ 2º - É permitida a devolução em dinheiro ao interessado até 20% (vinte por cento), se o valor do imóvel adquirido fôr inferior ao valor da doação, assim como será facultada a aquisição da casa própria de valor superior à doação, desde que o beneficiado disponha de fundos necessários para completar o pagamento.