Lei 2.378/1954 - Artigo 6

Art. 6º. Aos militares da F. E. B., incapacitados fisicamente e impossibilitados para todo e qualquer trabalho, na forma do art. 2º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, o Govêrno doará casa própria, no valor de 60 (sessenta) vêzes os proventos da reforma, que estiverem sendo percebidos na data da doação, exclusive o aumento de 25% (vinte e cinco por cento) referido no seu parágrafo único, com acréscimo de dez mil cruzeiros por filho até o limite de três.

Parágrafo único. Aos militares beneficiados pelo presente artigo são extensivos os mesmos direitos e vantagens estabelecidos pelo § 2º do art. 4º.

Lei 2.378/1954 - Artigo 6

Art. 6º. Aos militares da F. E. B., incapacitados fisicamente e impossibilitados para todo e qualquer trabalho, na forma do art. 2º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, o Govêrno doará casa própria, no valor de 60 (sessenta) vêzes os proventos da reforma, que estiverem sendo percebidos na data da doação, exclusive o aumento de 25% (vinte e cinco por cento) referido no seu parágrafo único, com acréscimo de dez mil cruzeiros por filho até o limite de três.

Parágrafo único. Aos militares beneficiados pelo presente artigo são extensivos os mesmos direitos e vantagens estabelecidos pelo § 2º do art. 4º.