Lei 14.160/2021 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Lei 14.160/2021 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.