Lei 3.623/1959 - Artigo 1

Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o art 26 das Regras para admissão de Agentes Consulares estrangeiros no Brasil e de suas relações com as autoridades brasileiras, aprovadas pelo Decreto-lei nº 4.391, de 18 de junho de 1942;

"Art. 26. Na Capital da República e nos Estados da União, são as seguintes as normas de precedência, reconhecidas pelo Ministério das Relações Exteriores, para o Corpo Consular estrangeiro;

I - Os agentes consulares de carreira ou missi, por ordem de classe e, dentro da mesma classe, por ordem de antiguidade do exequatur brasileiro;

II - A seguir, na mesma ordem, os honorários ou electi, quer sejam de nacionalidade estrangeira, quer cidadãos brasileiros".

Lei 3.623/1959 - Artigo 1

Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o art 26 das Regras para admissão de Agentes Consulares estrangeiros no Brasil e de suas relações com as autoridades brasileiras, aprovadas pelo Decreto-lei nº 4.391, de 18 de junho de 1942;

"Art. 26. Na Capital da República e nos Estados da União, são as seguintes as normas de precedência, reconhecidas pelo Ministério das Relações Exteriores, para o Corpo Consular estrangeiro;

I - Os agentes consulares de carreira ou missi, por ordem de classe e, dentro da mesma classe, por ordem de antiguidade do exequatur brasileiro;

II - A seguir, na mesma ordem, os honorários ou electi, quer sejam de nacionalidade estrangeira, quer cidadãos brasileiros".