CNJ - Resolução 64 - Artigo 9

CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS


Art. 9º. Não terá direito à percepção de diárias o magistrado que se afastar para realização de curso de longa duração, salvo se a sua participação for obrigatória ou de iniciativa da administração do Tribunal.

Parágrafo único. Nos demais casos, o Tribunal poderá deferir o pagamento de diárias, na forma da lei.

CNJ - Resolução 64 - Artigo 9

CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS


Art. 9º. Não terá direito à percepção de diárias o magistrado que se afastar para realização de curso de longa duração, salvo se a sua participação for obrigatória ou de iniciativa da administração do Tribunal.

Parágrafo único. Nos demais casos, o Tribunal poderá deferir o pagamento de diárias, na forma da lei.