Art. 5º. O total de afastamentos para eventos de longa duração não poderá exceder a 5% (cinco cento) do número de magistrados em atividade em primeira e segunda instâncias, podendo o Tribunal estabelecer o limite máximo de afastamentos simultâneos, considerando as peculiaridades locais, por regulamento próprio. (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
Parágrafo único. Considera-se em efetivo exercício o número total de juízes em atividade, excluídos os que se encontram em gozo de: (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
a) licença para tratamento de saúde superior a 60 dias; (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
b) por motivo de doença em pessoa da família superior a 60 dias; (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
c) licença para repouso à gestante;
d) afastamento para exercer a presidência de associação de classe;
e) afastamento em razão da instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. Considera-se em efetivo exercício o número total de juízes em atividade, excluídos os que se encontram em gozo de: (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
a) licença para tratamento de saúde superior a 60 dias; (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
b) por motivo de doença em pessoa da família superior a 60 dias; (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
c) licença para repouso à gestante;
d) afastamento para exercer a presidência de associação de classe;
e) afastamento em razão da instauração de processo disciplinar.