Art. 8º. Não será autorizado o afastamento de magistrado quando:
I - não haja cumprido o período de vitaliciamento, ressalvadas as hipóteses de eventos de curta duração ou, a critério do tribunal ou da respectiva escola nacional ou local, de freqüência obrigatória;
II - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou houver recebido qualquer punição dessa natureza nos últimos 2 (dois) anos;
III - tenha despachos ou sentença pendentes além do prazo legal, injustificadamente;
IV - haja usufruído de idêntico benefício nos últimos 3 (três) anos; (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
V - o magistrado apresentar baixa produtividade no exercício da função.
I - não haja cumprido o período de vitaliciamento, ressalvadas as hipóteses de eventos de curta duração ou, a critério do tribunal ou da respectiva escola nacional ou local, de freqüência obrigatória;
II - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou houver recebido qualquer punição dessa natureza nos últimos 2 (dois) anos;
III - tenha despachos ou sentença pendentes além do prazo legal, injustificadamente;
IV - haja usufruído de idêntico benefício nos últimos 3 (três) anos; (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
V - o magistrado apresentar baixa produtividade no exercício da função.