Art. 2º. São considerados:
I - de curta duração os eventos que não ultrapassem 30 (trinta) dias;
II - de média duração os eventos que ultrapassem 30 (trinta) até 90 (noventa) dias;
III - de longa duração os eventos que ultrapassem 90 (noventa) dias.
I - de curta duração os eventos que não ultrapassem 30 (trinta) dias;
II - de média duração os eventos que ultrapassem 30 (trinta) até 90 (noventa) dias;
III - de longa duração os eventos que ultrapassem 90 (noventa) dias.