CNJ - Resolução 64 - Artigo 6

Art. 6º. No exame do pedido, o Tribunal, mediante decisão objetivamente fundamentada e tomada em sessão aberta, deverá levar em conta os seguintes requisitos:

I - para habilitação do candidato:

a) a observância do limite de afastamentos a que se refere o art. 5º;

b) a instrução do pedido com os documentos, declarações e informações indicados no art. 3º;

II - para deferimento do pedido, observado o art. 8º:

a) a pertinência e compatibilidade do curso ou atividade com a prestação jurisdicional;

b) a conveniência e oportunidade para a Administração Pública;

c) a ausência de prejuízo para os serviços judiciários.

§ 1º - A Corregedoria do Tribunal instruirá o procedimento administrativo com a informação atualizada indicativa do total de magistrados em atividade a que se refere o art. 5º.

§ 2º - A ausência de qualquer dos requisitos de habilitação implicará o não conhecimento do pedido de afastamento, sem prejuízo de sua renovação com o suprimento dos dados faltantes ou com a redução do número de magistrados afastados.

§ 3º - O afastamento para aperfeiçoamento profissional poderá ser deferido por prazo de até dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período. (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)

CNJ - Resolução 64 - Artigo 6

Art. 6º. No exame do pedido, o Tribunal, mediante decisão objetivamente fundamentada e tomada em sessão aberta, deverá levar em conta os seguintes requisitos:

I - para habilitação do candidato:

a) a observância do limite de afastamentos a que se refere o art. 5º;

b) a instrução do pedido com os documentos, declarações e informações indicados no art. 3º;

II - para deferimento do pedido, observado o art. 8º:

a) a pertinência e compatibilidade do curso ou atividade com a prestação jurisdicional;

b) a conveniência e oportunidade para a Administração Pública;

c) a ausência de prejuízo para os serviços judiciários.

§ 1º - A Corregedoria do Tribunal instruirá o procedimento administrativo com a informação atualizada indicativa do total de magistrados em atividade a que se refere o art. 5º.

§ 2º - A ausência de qualquer dos requisitos de habilitação implicará o não conhecimento do pedido de afastamento, sem prejuízo de sua renovação com o suprimento dos dados faltantes ou com a redução do número de magistrados afastados.

§ 3º - O afastamento para aperfeiçoamento profissional poderá ser deferido por prazo de até dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período. (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)