CNJ - Resolução 64 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS


Art. 11. O gozo de férias pelo magistrado, sempre acrescidas de um terço (1/3), deverá coincidir com as férias na instituição de ensino promotora do curso.

Parágrafo único. Se o período de recesso da instituição de ensino for inferior a 60 (sessenta) dias, o remanescente será usufruído posteriormente à conclusão do curso. (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)

CNJ - Resolução 64 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS


Art. 11. O gozo de férias pelo magistrado, sempre acrescidas de um terço (1/3), deverá coincidir com as férias na instituição de ensino promotora do curso.

Parágrafo único. Se o período de recesso da instituição de ensino for inferior a 60 (sessenta) dias, o remanescente será usufruído posteriormente à conclusão do curso. (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)