Art. 2º. As condições de realização das obras de que trata o artigo 1º, bem como as cláusulas do convênio a que o mesmo se refere, serão as constantes da minuta que acompanha o presente Decreto-lei assinada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Decreto-Lei 9.884/1946 - Artigo 2
Art. 2º. As condições de realização das obras de que trata o artigo 1º, bem como as cláusulas do convênio a que o mesmo se refere, serão as constantes da minuta que acompanha o presente Decreto-lei assinada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.