Decreto 12.471/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) quatro CCE 1.15;

b) onze FCE 1.05;

c) uma FCE 2.10;

d) uma FCE 2.08;

e) duas FCE 2.05;

f) uma FCE 2.03; e

g) uma FCE 2.02; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Cultura:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.13;

c) dois CCE 1.10;

d) um CCE 1.08;

e) um CCE 1.07;

f) um CCE 2.13;

g) dois CCE 2.10;

h) dois CCE 3.13;

i) três FCE 1.15;

j) onze FCE 1.13;

k) dezessete FCE 1.10;

l) uma FCE 1.06;

m) uma FCE 1.03;

n) duas FCE 1.02;

o) uma FCE 2.13;

p) uma FCE 2.07;

q) uma FCE 3.15;

r) duas FCE 3.13; e

s) duas FCE 3.10.

Decreto 12.471/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) quatro CCE 1.15;

b) onze FCE 1.05;

c) uma FCE 2.10;

d) uma FCE 2.08;

e) duas FCE 2.05;

f) uma FCE 2.03; e

g) uma FCE 2.02; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Cultura:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.13;

c) dois CCE 1.10;

d) um CCE 1.08;

e) um CCE 1.07;

f) um CCE 2.13;

g) dois CCE 2.10;

h) dois CCE 3.13;

i) três FCE 1.15;

j) onze FCE 1.13;

k) dezessete FCE 1.10;

l) uma FCE 1.06;

m) uma FCE 1.03;

n) duas FCE 1.02;

o) uma FCE 2.13;

p) uma FCE 2.07;

q) uma FCE 3.15;

r) duas FCE 3.13; e

s) duas FCE 3.10.