Lei 2.554/1955 - Artigo 4

Art. 4º. O Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, de acôrdo com a conveniência de seus serviços, reservará, no edifício a ser construído, em uso gratuito, exclusivo e perpétuo, salvo as despesas de seguro, conservação e reparação:

a) área para a sede do Instituto dos Advogados Brasileiros, nunca inferior à que atualmente ocupa;

b) áreas para as sedes da Liga da Defesa Nacional, da Federação das Academias de Letras, Academia Carioca de Letras e Associação do Ministério Público do Brasil.

Lei 2.554/1955 - Artigo 4

Art. 4º. O Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, de acôrdo com a conveniência de seus serviços, reservará, no edifício a ser construído, em uso gratuito, exclusivo e perpétuo, salvo as despesas de seguro, conservação e reparação:

a) área para a sede do Instituto dos Advogados Brasileiros, nunca inferior à que atualmente ocupa;

b) áreas para as sedes da Liga da Defesa Nacional, da Federação das Academias de Letras, Academia Carioca de Letras e Associação do Ministério Público do Brasil.